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2 de nov. de 2010

PL 84/99 - CRIMES DE INFORMÁTICA

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ) emitiu opinião favorável à aprovação do projeto de Lei Sobre Crimes de Informática (PL 84/99), também conhecida como “Lei Azeredo”.
O projeto já passou também pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. O próximo passso agora é ir para o plenário da Câmara. Caso aprovado, restaria apenas a aprovação do presidente para a chamada “Lei Azeredo” entrar em vigor.
O texto apresentado pela CCJ apresenta algumas modificações em relação ao projeto original enviado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) à Câmara em 2008.
De acordo com o texto, provedores de acesso terão que armazenar os logs de acesso de seus usuários para serem usados na apuração de crimes digitais. O projeto também considera crime a troca online de arquivos protegidos por direitos autorais.
O novo texto do projeto de lei tomou como base a Convenção de Budapeste, legislação internacional sobre crimes eletrônicos firmada em 2001. O Brasil não é signitário da Convenção de Budapeste.
A tramitação da “Lei Azeredo” vai na contra mão do projeto do Marco Civil da Internet, conduzido pelo Ministério da Justiça durante este ano. Em suma, o Marco Civil, que contou com consulta pública durante sua elaboração, determinaria as responsabilidades e obrigações de usuários, servidores e do Estado no uso da internet no Brasil.
No momento, o projeto tramita na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara e pode ser aprovado ainda neste ano.

http://info.abril.com.br/noticias/internet/lei-azeredo-ressuscita-na-camara-25102010-29.shl

Comentário: O projeto de lei em questão visa tipificar as condutas criminosas na área de informática, definidas como crimes de informática próprios ou em sentido estrito, além da especificação dos crimes informáticos impróprios, que há bem da verdade, já possuem suas condutas abarcadas em dispositivos penais vigentes. Possui como base a Convenção de Budapeste, a qual o Brasil não é signatário. E, no mínimo, não se coaduna ao marco civil, conduzido pelo Ministério da Justiça, para determinação das responsabilidades e obrigações dos usuários da rede, no Brasil, através de audiências públicas.
Traz como objetivos, entre outros, a atualização de terminologia da legislação penal, onde muitos dos seus dispositivos ainda datam do diploma original de 1940, o combate à impunidade dos hackers e crackers por falta de tipificação de suas condutas delituosas, e maior celeridade na obtenção e apuração de dados em fase de inquérito policial, além de dotar os órgãos repressores dos instrumentos necessários no combate aos “cyber-criminosos”. Ainda traz definições de termos afetos a temática da informática, como dispositivo de comunicação, sistema informatizado, rede de computadores, código malicioso, dados informáticos e dados de tráfego.
Apesar do fato do próprio projeto trazer declaração de não integrar um processo de “maximização do direito penal”, é inegável que seria mais um incremento à legislação penal, atuando contrariamente à idéia do Direito Penal como a ultima ratio do sistema e não se coadunando aos ideiais de participação popular direta nas audiências publicas do Marco Civil da Internet, que traz formas de prevencão e resolução alternativas aos conflitos surgidos neste ambiente virtual ou digital, fora do âmbito criminal.

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